UVCM - União Dos Vereadores, Câmaras Municipais Do Estado Do Maranhão
Câmara Municipal de Pindaré-Mirim
ANO IV Nº 580 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: f79043d2e873192a404569f72e26b50a
ATA DA DECIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA QUARTA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINDARÉ MIRIM, MARANHÃO REALIZADA ÀS DEZ HORAS E VINTE MINUTOS DO DIA TRINTA E UM DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. Vereadores presentes: Antônio Martins Lopes, Auriciene Ribeiro Cabral, Francisco de Assis Eduardo, Sílvia de Jesus Pereira Mendes, Keissiany Vasconcelos Costa Silva, Judite Maria Coimbra Abreu, Ronivaldo Barros Costa, Luís Carlos Serra Mendes, João Lima Neto, Alberto Rodrigues Pereira, José Brás Veloso Rodrigues, e o senhor presidente Senilson Silva. Ausência justificada Pedro de Amorim Aquino. Havendo quórum regimental, o senhor Presidente Senilson Silva declarou aberto a sessão da qual fez a leitura do livro de provérbios capítulo 23 versículo 9, o senhor Presidente solicitou a leitura da ata da sessão anterior que lida e sem emenda foi aprovada por unanimidade, em seguida foi feito a leitura do Requerimento n°01/2024 do Vereador Pedro de Amorim Aquino, onde justifica sua ausência e reafirma seu voto favorável à aprovação do Projeto de Lei em questão, em seguida foi feito a leitura do Projeto de Lei Executivo nº16/2023 que “Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV, dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim Maranhão, e dá outras providências”. Logo após foi autorizado a leitura da Proposta de Emenda Supressiva, Aditiva e Modificativa n°01/2024 de autoria do Legislativo referente ao Projeto de Lei Executivo n°16/2023 que “Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV, dos servidores públicos municipais de Pindaré Mirim, e dá outras providências”. Onde consta as seguintes alterações: Art. 1º- Fica acrescentado à Ementa do Projeto de Lei nº 16/2023 a menção expressa de revogação da Lei nº 838/2012, que outrora dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim, passando a ter a seguinte redação: a Dispõe sobre a reformulação do plano de cargos, carreiras e vencimentos – PCCV dos servidores públicos municipais de Pindaré-Mirim – MA, que revoga a Lei nº 838/2012, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim, exceto professores e dá outras providências.”; Art. 2º- Fica acrescentado ao §6º, do art. 12º, a expressão: “no prazo de 60 dias”, que passará a ter a seguinte redação: Art. 12 §6º. A decisão administrativa que determinar a reintegração, só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão ou conformando-se com a decisão judicial, observado o interesse público, no prazo de 60 (sessenta) dias; Art. 3º- Fica alterada a redação do caput do art. 13, que passará a ter a seguinte redação: Art. 13. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 4º- Fica substituída a redação do art. 15, caput, incisos I, II, III e IV, e §1º, §2º e 3º, que passará ter a seguinte redação: Art. 15. O servidor em disponibilidade, ao completar 70 anos de idade será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II, do art. 40 da Constituição Federal. Art. 5º- Fica alterada a redação do art. 16, que passará a ter a seguinte redação: Art. 16. O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no disposto no inciso III, do art. 40 da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos Art. 6º- Fica acrescentado o art. 17, com a seguinte redação: Art. 17. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de 15 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no D.O.U, salvo por doença comprovada pelo Serviço de Avaliação e Perícia da Saúde. Art. 7º - Fica acrescentado o art. 18, com a seguinte redação: Art. 18. A exoneração a pedido do servidor em Disponibilidade implicará cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional. Art. 8º- Fica acrescentado ao inciso I, do parágrafo único do Art. 19, a expressão: “após esgotado todo o processo de ampla defesa”, que passará a ter seguinte redação: I- Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório, após esgotado todo o processo de ampla defesa. Art. 9º- Fica acrescentado o inciso IV, do parágrafo único do Art. 19, a seguinte redação: IV- Faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos configura abandono de cargo, ou ainda, a falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpoladamente, no período de 12 meses configura inassiduidade habitual e consequente exoneração. Art. 10º - Fica acrescentado o art. 20, com a seguinte redação: Art. 20. O tempo em que o servidor esteve em Disponibilidade remunerada, presta tão somente para efeito de aposentadoria. Art. 11 - Ficam acrescentadas as alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) ao inciso I, do Art. 22, com as seguintes redações: e) Auxiliar de Serviços Gerais, com 115 (cento e quinze) vagas; f) Cozinheiro Hospitalar, com 3 (três) vagas; g) Gari, com 50 (cinquenta) vagas; h) Jardineiro, com 4 (quatro) vagas; i) Lavadeira Hospitalar, com 4 (quatro) vagas; j) Vigia, com 220 (duzentos e vinte) vagas; k) Merendeira Escolar, com 110 (cento e dez) vagas; l) Servente Escolar, com 160 (cento e sessenta) vagas. Art. 12 - Ficam acrescentadas as alíneas c), d), e), f), g), h), i), e j) ao inciso II, do Art. 22, com as seguintes redações: c) Agente de Posto de Saúde, com 12 (doze) vagas; d) Atendente de Saúde, com 15 (quinze) vagas; e) Auxiliar de Almoxarifado com 2 (duas) vagas; f) Eletricista, com 8 (oito) vagas; g) Encanador com 7 (sete) vagas; h) Fotógrafo, com 2 (duas) vagas; i) Motociclista, com 3 (três) vagas; j) Motorista, com 19 (dezenove) vagas. Art. 13 - Ficam acrescentadas as alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) ao inciso III, do Art. 22, com as seguintes redações: c) Agente Administrativo, com 32 (trinta e duas) vagas; d) Arquivista, com 6 (seis) vagas; e) Atendente de Farmácia, com 2 (duas) vagas; f) Auxiliar de Consultório Dentário, com 14 (catorze) vagas; g) Auxiliar de Laboratório de Análise Clínica, com 5 (cinco) vagas; h) Auxiliar de Laboratório de Endemias, com 5 (cinco) vagas; i) Digitador, com 11 (onze) vagas; j) Fiscal de Feiras e Mercado, com 4 (quatro) vagas; l) Fiscal de Posturas, com 2 (duas) vagas; j) Guarda Municipal, com 34 (trinta e quatro) vagas; l) Recepcionista, com 10 (dez) vagas; Art. 14- Ficam acrescentadas as alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p) ao inciso IV, do Art. 22, com as seguintes redações: f) Agente de Segurança Pública, com 5 (cinco) vagas; g) Auxiliar em Enfermagem PSF, com 14 (catorze) vagas; h) Eletricista Predial, com 8 (oito) vagas; i) Instrumentador Cirúrgico, com 2 (duas) vagas; j) Técnico Agrícola, com 5 (cinco) vagas; k) Técnico de Gesso (Hospitalar), com 2 (duas) vagas; l) Técnico de Raio X, com 1 (uma) vaga; m) Técnico em Contabilidade, com 1 (uma) vaga; n) Técnico em Edificações, com 1 (uma) vaga; o) Técnico em Enfermagem, com 42 (quarenta e duas) vagas; p) Técnico em Informática com 3 (três) vagas; Art. 15- Ficam acrescentadas as alíneas h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t) u), v), x), y), z) z.1), z.2), z.3), z.4), z.5), z.6), z.7), z.8), z.9), z.10), z.11), z.12), z.13), z.14), z.15), z.16), z.17), z.18), z.19), z.20), e z.21) ao inciso IV, do Art. 22, com as seguintes redações: h) Advogado, com 2 (duas) vagas; i) Assistente Social, com 4 (quatro) vagas; j) Auditor Fiscal, com 1 (uma) vaga; k) Bibliotecário, com 1 (uma) vaga; l) Biólogo, com 1 (uma) vaga; m) Bioquímico, com 4 (quatro) vagas; n) Cirurgião Dentista do Programa Saúde Bucal, com 14 (catorze) vagas; o) Contador, com 1 (uma) vaga; p) Educador Físico, com 2 (duas) vagas; q) Enfermeiro, com 10 (dez) vagas; r) Enfermeiro Ambulatorial, com 5 (cinco) vagas; s) Enfermeiro do PSF, com 8 (oito) vagas; t) Enfermeiro Obstétrico, com 2 (duas) vagas; u) Enfermeiro Plantonista, com 4 (quatro) vagas; v) Enfermeiro Sanitarista, com 1 (uma) vaga; x) Engenheiro Agrônomo, com1 (uma) vaga; y) Engenheiro Civil, com 1 (uma) vaga; z) Engenheiro Florestal, com 1 (uma) vaga; z.1) Fiscal de Tributos, com 4 (quatro) vagas; z.2) Fisioterapeuta, com 2 (duas) vagas; z.3) Fonoaudiólogo, com 1 (uma) vaga; z.4) Geólogo, com 1 (uma) vaga; z.5) Gestor em Serviços de Saúde, com 6 (seis) vagas; z.6) Jornalista, com 1 (uma) vaga; z.7) Médico Ambulatorial, com 3 (três) vagas; z.8) Médico Anestesiologista, com 1 (uma) vaga; z.9) Médico Cirurgião, com 1 (uma) vaga; z.10) Médico Clínico Geral, com 2 (duas) vagas; z.11) Médico Endoscopista, com 1 (uma) vaga; z.12) Médico Ginecologista, com 2 (duas) vagas; z.13) Médico Ortopedista, com 2 (duas) vagas; z.14) Médico Pediatra, com 2 (duas) vagas; z.15) Médico Radiologista, com 2 (duas) vagas; z.16) Médico Urologista, com 1 (uma) vaga; z.17) Médico Veterinário, com 2 (duas) vagas; z.18) Nutricionista, com 2 (duas) vagas; z.19) Procurador do Município, com 2 (duas) vagas; z.20) Psicólogo, com 2 (duas) vagas; z.21) Terapeuta Ocupacional, com 2 (duas) vagas. Art. 16 - Fica modificada a redação do caput do art. 28, onde constava a expressão “anexo I” será substituído por “anexo II” que passará a ter a seguinte redação: Art. 28. O vencimento base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no anexo II desta Lei. Art. 17 – Fica acrescentado o §2º ao art. 28, que terá seguinte redação: §2º. Não poderá haver distinção entre o vencimento-base de servidores efetivos e comissionados ou contratados, em relação ao mesmo cargo por eles ocupado, sob pena de ferir a isonomia salarial garantida em lei. Art. 18 – Fica modificada a redação do inciso I do parágrafo 1º do art. 28, onde constava a expressão “Classe A: 0,00%, Classe B: 3,0%, Classe C: 6,0%, Classe D: 9,0%, Classe E: 12,0%, Classe F: 15,0%”, será substituído por “Classe A: 1,00, Classe B: 1,10 Classe C: 1,15, Classe D: 1,20, Classe E: 1,25, Classe F: 1,30, que passará a ter a seguinte redação: I- Horizontal (6 classes): Classe A: 1,00, Classe B: 1,10, Classe C: 1,15%, Classe D: 1,20, Classe E: 1,25, Classe F: 1,30. Art. 19 – Fica alterado o tema do capítulo III, passando a conter a expressão: “licenças”, que passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES, LICENÇAS E DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Como também acrescentado os artigos 41 – A, 41 – B, 41 – C e 41 – D, acerca da matéria de LICENÇA. Art. 41 – A. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 41 – B. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 41 - C. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 41 - D. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 20 –Fica alterada a ordem dos parágrafos do art. 33, substituindo a redação do §1º, e colocando sua redação para os parágrafos subsequentes, sendo adicionado o §3º ao dispositivo, que passarão a ter a seguinte redação: §1º Será concedida ajuda de custo ao funcionário efetivo do Município que seja nomeado para o cargo em comissão, com mudança de domicílio, desde que a transferência seja de acordo com a função de origem, devendo optar pelo cálculo do valor da ajuda de custo com base na remuneração de origem, ou na remuneração do cargo ou função para o qual foi nomeado. §2º Será concedida a ajuda de custo àquele que, não sendo servidor efetivo do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, desde que a transferência seja de acordo a função de origem, sendo o valor da ajuda de custo calculado com base na remuneração do respectivo cargo em comissão. §3º Compete ao Chefe do Poder Executivo arbitrar a ajuda de custo que será paga ao servidor designado para o serviço ou estudo fora do Município ou do Estado e às autoridades que lhe são subordinadas, em valor compatível com o de mercado. Art. 22 – Fica acrescentada ao caput do art. 34 e modificados os §§ 1º e 2, que passará a ter a seguinte redação: Art. 34. O servidor que se deslocar eventualmente e em objeto de serviço da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º - As diárias, concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, serão pagas antecipadamente, com base na provável duração do afastamento. § 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus à diária. Art. 23 – Ficam modificados os §3º e 4º e acrescentado o §7º ao art. 34, passando a ter a seguinte redação: §3º. Nos casos em que o deslocamento for entre sede e povoados por exigência do cargo, não havendo per noite, o servidor terá direito à transporte e alimentação. §4º Nos casos em que os deslocamentos se realizarem dentro do Município, o servidor não fará jus a diárias. §7º Os benefícios de deslocamento temporário deverão ser pagos assim que o Poder Executivo tomar ciência dos custos. Art. 24 – Fica acrescentado ao §1º do art. 39 a expressão “trabalhada”, que passará a ter a seguinte redação: §1º A fração trabalhada igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 25 – Fica alterado o §3º do art. 39 substituindo-se a expressão “entre os meses de julho e novembro”, por “até o dia 30 (trinta) do mês de novembro” que passará a ter a seguinte redação: §1º A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) do mês de novembro, e a segunda até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 26 – Fica alterado o caput do art. 49, substituindo-se a porcentagem de limite máximo de “15% (quinze por cento)”, para “30% (trinta por cento)”, que passará a ter a seguinte redação: Art. 49. Os servidores públicos efetivos farão jus ao adicional por tempo de serviço, que será devido à razão de 5% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, no limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 27 – Fica acrescentado o §7º ao art. 54, que terá a seguinte redação: §7º O servidor que após concluído o curso, deixar o serviço público antes de completar 5 anos de formação, deverá devolver 70% do valor investido pelo Município em sua formação. Art. 28 – Fica acrescentado o §1º ao art. 58, que passará a ter a seguinte redação: §1º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, desde que um deles tenha mais de 14 dias e os demais mais de 5 dias corridos cada. Art. 29 – Fica substituída no caput do art.71 a palavra escrita por extenso do número três pela própria numeração, passando a ter a seguinte redação: Art. 71. A evolução funcional por progressão horizontal, exigirá o cumprimento de carência ou interstício mínimo de 5 anos em determinada classe, não sendo permitida a progressão “por salto”. Art. 30 – Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, e V do art. 75 que passarão a ter a seguinte redação: I – Da classe “A” para a “B”: 10% (dez centésimos por cento) ou 1,10 do vencimento-base da carreira inicial; II – Da classe “A” para a “C”: 15% (quinze centésimo por cento) ou 1,15 do vencimento-base da carreira inicial; III – Da classe “A” para a “D”: 20% (vinte centésimo por cento) ou 1,20 (vinte centésimo por cento) do vencimento da carreira inicial; IV – Da classe “A” para a “E”: 25 % (vinte e cinco por cento) ou 1,25 do vencimento-base da carreira inicial; V – Da classe “A” para a “F”: 30% (vinte e cinco centésimo por cento) ou 1,30 do vencimento-base da carreira inicial. Art. 31 – Ficam alteradas as alíneas b) c), d) e), f), g), h) e i) e acrescentada a alínea j) ao art. 80, que passarão a ter a seguinte redação: b) Nível “II”: 10% (dez por cento) ou 1,10 do vencimento-base da carreira inicial; c) Nível “III”: 13% (treze por cento) ou 1,13 do vencimento-base da carreira inicial; d) Nível “IV”: 16% (dezesseis por cento) ou 1,16 do vencimento-base da carreira inicial; e) Nível “V”: 19% ( dezenove por cento) ou 1,19 do vencimento-base da carreira inicial; f) Nível “VI”: 22% (vinte e dois por cento) ou 1,22 do vencimento-base da carreira inicial; g) Nível “VII”: 25% (vinte e cinco por cento) ou 1,25 do vencimento-base da carreira inicial; h) Nível “VIII”: 28% (vinte e oito por cento) ou 1,28 do vencimento-base da carreira inicial; i) Nível “IX”: 31% (trinta e um por cento) ou 1,31 do vencimento-base da carreira inicial; j) Nível “X”: 34% (trinta e quatro por cento) ou 1,34 do vencimento-base da carreira inicial; Art. 32 - Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 109, que terá a seguinte redação: Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, em situações excepcionais, seja por motivo de faltas, posse em cargo público ou reintegração, não cumpra a totalidade da carga horária estabelecida em lei. Art. 33 – Fica alterado caput do art. 111 que passará a ter a seguinte redação: Art. 111. Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas com deficiência o percentual de 5% até 20,0% (vinte por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato. Por sua vez, em relação aos candidatos afrodescendentes, fica reservado o total de 20% das vagas disponibilizadas na seleção pública. Art. 34 – Fica alterado o caput do art. 115, que passará a ter a seguinte redação: Art. 115. Consideram-se da família do servidor público, além do cônjuge e filhos, as demais pessoas que lhe sejam dependentes, conforme atestado por meio de documento judicial ou extrajudicial que confirme a adoção, guarda, tutela ou curatela. Art. 35 – Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 126, que terá a seguinte redação: Parágrafo único. A presente Lei poderá ser alterada por meio de Lei Complementar, a tramitar junto ao Poder Legislativo Municipal, com as formalidades exigidas na legislação respectiva. Art. 36 - Fica alterado caput do art. 129 que passará a ter a seguinte redação Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, já produzindo imediatamente seus efeitos. Art. 37 – Fica alterada a Tabela I – Cargos de Nível Fundamental Incompleto. Art. 38 – Fica alterada a Tabela II – Cargos de Nível Fundamental Completo. Art. 39 – Fica alterada a Tabela III – Cargos de Nível Médio. Art. 40 – Fica alterada a Tabela IV – Cargos de Nível Médio Técnico. Art. 41 – Fica alterada a Tabela V – Cargos de Nível Superior. Art. 42 – Ficam alterados os índices previstos nos Níveis e Classes das Tabelas de Vencimentos – Progressão Funcional, presente no anexo II. Art. 43 – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Em seguida o senhor Presidente solicitou a leitura do Parecer Conjunto n°01/2024 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças, Orçamentos, Obras e Serviços Públicos, lido pela Vereadora Auriciene Ribeiro Cabral. Posto em discussão, em votação, aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a Sessão, da qual lavrou-se a presente Ata. Eu Sílvia de Jesus Pereira Mendes, Primeira Secretária, a escrevi, após lida e aprovada será por mim assinada, pelo Presidente e demais Vereadores Presentes. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pindaré-Mirim - MA, 31 de janeiro de 2024.
| ResponderEncaminhar Adicionar reação |
AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAFUMA
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071750
Fone: 98981379843