UVCM - União Dos Vereadores, Câmaras Municipais Do Estado Do Maranhão
Câmara Municipal de Anapurus
ANO IV Nº 649 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 9ee2188a0fe6ea5ad7b30a9670bdcb3d
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ANAPURUS-MA
PROMULGADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2024
MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
ROSE ANNE SOUSA MONTELES
Presidente
JOSÉ RIBAMAR CARVALHO MONTELES
Relator
THIAGO ARAÚJO SILVA
Membro
RAQUEL DA SILVA CARVALHO
Membro
LUAN LESSA SANTOS
Assessor Jurídico
OAB/MA n. 15.749
Composição da Câmara Municipal de Anapurus-MA na data da promulgação:
ADEMAR ESTEVES DE SANTANA - Presidente
ROSE ANNE SOUSA MONTELES – Vice-Presidente
JUCILENE REGO ARAUJO BASTOS – 1ª Secretária
FARIS-DEAN PEREIRA DA SILVA – 2º Secretário
ANTONIO GOMES DE ARAUJO FILHO
JOSE DOS REIS MENDES DA COSTA
EVANDRO LIMA DA SILVA
THIAGO ARAÚJO SILVA
JOSÉ RIBAMAR CARVALHO MONTELES
MARIA CELIA LOPES
RAQUEL DA SILVA CARVALHO
PREÂMBULO
Nós, Vereadores do Município de Anapurus, Estado do Maranhão, representantes do povo, reunidos em Assembleia, no uso das prerrogativas conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, afirmando autonomia política e administrativa de que é investido o Município e assegurando os princípios básicos que norteiam a Administração Pública, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Anapurus, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Maranhão, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, representado pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo prefeito.
Parágrafo único – É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 3º. É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados nos termos da Legislação Estadual.
Parágrafo único – As circunscrições urbanas classificam-se em centro, bairros e/ou comunidades na forma da legislação pertinente.
Art. 4º. São símbolos do Município de Anapurus, o brasão, a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história.
Art. 5º. A autonomia do Município se expressa:
I – pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;
II – pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal.
III – pela administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar interesse, especialmente quando:
a) da decretação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
b) da organização dos serviços locais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 6º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
Art. 7º. Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
XIII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
XIV – promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e de animais daninhos;
XV – estabelecer ou colaborar com a política de educação para segurança no trânsito.
Art. 8º. O Município poderá celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros Municípios, independentemente de autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços, obras e decisões, bem como para executar encargos análogos a essas esferas.
§1º – Os convênios podem visar à realização de obras ou à exploração de serviços públicos de interesse comum.
§2º – Pode ainda o Município, através de consórcios com outros Municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo estes serem aprovados por leis dos Municípios participantes.
§3º – É permitido delegar entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, regendo-se por esta Lei Orgânica e por seu Regimento Interno.
§1º – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§2º – O número atual de vereadores é de 09 (nove), proporcional a população do Município, observados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
§3º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei:
Art. 10. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§1º – Durante o período anual remanescente, a Câmara de Vereadores ficará em recesso.
§2º – Durante o período legislativo ordinário, a Câmara realizará, no mínimo, uma reunião semanal, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 11. No primeiro ano de cada de legislatura, no primeiro dia de janeiro, em Sessão Solene de Instalação, independente do número de eleitos presentes, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os edis prestarão compromisso e tomarão posse, com o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, bem como exercer o meu cargo sob as inspirações do patriotismo, da legalidade e da honra. Assim o prometo.”
§1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo atestado médico ou motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§2º – Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e entregar declaração de bens, que serão transcritas ou anexadas em livro próprio da Câmara Municipal, na data da posse.
§3º – Imediatamente após a posse, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e após o período de 30 (trinta) minutos para a apresentação das chapas candidatas, elegerão, em voto secreto, os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 12. A Mesa Diretora será formada por:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;
III – 1 (um) Primeiro-Secretário; e
IV - 1 (um) Segundo-Secretário.
§1º. O mandato dos integrantes da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente, ainda que dentro da mesma legislatura.
§2º – Na composição da Mesa da Câmara e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que a compõem.
Art. 13. A Câmara Municipal de Vereadores se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno.
§1º – A convocação da Câmara de Vereadores para realização de sessão extraordinária, caberá ao Presidente da Câmara, por iniciativa ou à requerimento de um terço dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito.
§2º – Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações.
§3º – Para as sessões extraordinárias, a convocação dos Vereadores, deverá ser pessoal e expressa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, autorizada a comunicação por meio digital ou eletrônico.
Art. 14. As sessões da Câmara Municipal serão instaladas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria dos presentes, salvo disposição constitucional em contrário ou previstas nesta Lei Orgânica.
§1º – Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação de proposições atinentes às seguintes matérias:
§2º – Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal aprovação das seguintes matérias:
§3º – O Presidente da Câmara de Vereadores somente votará:
I – quando houver empate;
II – na eleição da Mesa Diretora;
III – quando a matéria exigir, para aprovação, voto favorável de 2/3 dos componentes;
Art. 15. As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto, salvo nos casos de votação secreta previstas no Regimento Interno.
Art. 16. À Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora, fica assegurado o direito de receber informações solicitadas ao Poder Executivo, no prazo de trinta dias, desde que solicitado e devidamente justificado, por escrito, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo fixado, bem como a prestação de informações falsas ou incompletas.
Art. 17. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos da administração e quaisquer entidades constituídas ou mantidas pelo Município, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§1º – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§2º – O Prefeito deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da Administração Direta, quanto da Administração Indireta.
§3º – As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício ficarão à disposição de qualquer contribuinte, nas sedes do Poder Executivo e Legislativo, a partir da data da remessa ao Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo mínimo de sessenta dias.
§4º – As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara de Vereadores dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões deste parecer, se não houver deliberação dentro deste prazo.
§5º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§6º – As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 18. A Câmara de Vereadores ou suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais e equiparados, titulares de autarquias ou de instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante elas, a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação.
§1º – Independentemente de convocação, as autoridades referidas no presente artigo, se o desejarem, poderão prestar esclarecimentos à Câmara de Vereadores ou à Comissão Representativa, solicitando que lhes seja designado dia e hora para audiência requerida.
Art. 19. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, serão criadas pelo Poder Legislativo, mediante requerimento de um terço de seus membros, e apreciação plenária para apuração de fato determinado e por prazo definido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, autoridade policial e ao órgão de controle externo, conforme o caso, para que estes promovam a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 20. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§1º – Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, desde que se identifiquem como tal perante o responsável pelo órgão, ou estando este ausente, a qualquer funcionário presente no momento.
§2º – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 21. O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
II – desde a posse:
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador:
§1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto aberto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Câmara, assegurada a ampla defesa.
§3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 23. Não perderá o mandato o Vereador:
Art. 24. O suplente será convocado nos casos de vacância (morte ou renúncia), de investidura em funções previstas no artigo anterior, ou em caso de licença, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A convocação do suplente no caso de licença, exigirá que esta seja superior a cento e vinte dias.
Art. 25. Os Vereadores perceberão subsídio em parcela única, fixado por Resolução de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para a subsequente, respeitados os limites e critérios estabelecidos pela Constituição Federal.
§1º - O Vereador fará jus ao recebimento de 13º salário na proporção de 1/12 por mês efetivamente trabalhado.
§2º – O Vereador fará jus ao recebimento férias proporcionais acrescidas de 1/3 do subsídio.
Art. 26. O Presidente da Câmara fará jus a verba de representação, a ser fixado em Resolução, não podendo ser superior à cinquenta por cento do valor do subsídio dos demais vereadores.
Art. 27. Sempre que o Vereador, por deliberação do Plenário, for incumbido de representar a Câmara de Vereadores fora do território do Município, fará jus à diária fixada por ato privativo da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
Art. 28. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar e dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e especialmente:
Art. 29. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, além de um Conselho de Ética, constituídos na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° - São comissões obrigatórias e permanentes da Câmara Municipal, sem prejuízo da criação de outras:
I – comissão de legislação, justiça e redação final;
II – comissão de finanças e orçamento;
§ 2°- Às comissões, em razão de sua competência, caberá:
I - emitir parecer sobre projetos de lei;
Art. 31 - Poderão ser criadas, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, Comissões Parlamentares de Inquérito, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Parágrafo Único - Às Comissões Parlamentares de Inquérito serão reconhecidos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou autoridade policial, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 32 - Ao término de cada sessão legislativa, a Mesa da Câmara constituir-se-á em Comissão Representativa, que substituirá a Câmara de Vereadores durante o recesso até o início da sessão legislativa subsequente, com as seguintes atribuições:
Parágrafo Único - As normas relativas ao desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 33. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Art. 34. Serão objeto, ainda, de deliberação da Câmara de Vereadores, na forma do Regimento Interno:
Art. 35. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
Art. 36. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e ter-se-á por aprovada, quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 37. A emenda à Lei Orgânica será promulgada e publicada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda a Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 38. A iniciativa das leis municipais, ordinárias e complementares, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá sob a forma de moção articulada e fundamentada, subscrita, no mínimo, por dez por cento dos eleitores do Município.
Art. 39. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal o projeto de lei que dispõe sobre:
Art. 40. Nos projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista.
Art. 41. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara de Vereadores que o aprecie em Regime de Urgência, cujo prazo deve ser especificado e justificado no pedido.
§1º – Se a Câmara de Vereadores não se manifestar sobre o projeto no prazo indicado, será esse incluído na ordem do dia das sessões subsequentes, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime a votação.
§2º – O prazo referido neste artigo não correrá durante o período de recesso da Câmara de Vereadores, e nem se aplica aos projetos de leis complementares e orçamentários.
Art. 42. A requerimento de vereador, os projetos de lei em tramitação na Câmara, decorridos 60 (sessenta) dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer.
Art. 43. Os autores de projeto de lei em tramitação na Câmara de Vereadores, inclusive o Prefeito, poderão requerer a sua retirada antes de iniciada a votação.
Parágrafo único. A partir do recebimento do pedido de retirada, ficará, automaticamente, sustada a tramitação do projeto de lei.
Art. 44. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores, ressalvadas as proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, com suas devidas alterações.
Art. 45. Os projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores serão enviados ao Prefeito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que, aquiescendo, os sancionará.
§1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.
§4º – O veto será apreciado em sessão plenária dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§7º – Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo no mesmo prazo.
§8º - Não sendo a lei promulgada pelos responsáveis indicados no parágrafo anterior, caberá a qualquer vereador ou cidadão provocar a atuação do Ministério Público, para adotar as providências cabíveis.
Art. 46. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores.
Art. 48. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político obtiver a maioria dos votos válidos entre todos os candidatos concorrentes.
§3º – Se houver empate entre dois ou mais candidatos, será considerado eleito o mais idoso.
§4º – O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, permitida uma reeleição para o período consecutivo.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de seu mandato, em sessão solene designada pela Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores e da Mesa Diretora, e prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO VISANDO O BEM GERAL DA POPULAÇÃO.”
Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago pela Câmara de Vereadores.
Art. 50. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga. Cabe ainda ao Vice-Prefeito, cumprir as atribuições que lhes forem fixadas em lei e auxiliar o chefe do Poder Executivo quando indicado para missões especiais.
§1º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Executivo Municipal o Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 51. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição em até 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos, será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo do titular, não poderão afastar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, do País por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara de Vereadores, sob pena de perda do cargo.
Art. 53. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal.
§1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito também perceberão seus subsídios quando estiverem:
§2º – O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, sempre respeitado o período legal de intervalo.
§3º – Ao entrar em férias, o Prefeito deverá transmitir o cargo ao seu substituto legal e comunicar à Câmara de Vereadores.
§4º – O prefeito e vice-prefeito farão jus ao recebimento de 13º salário na proporção de 1/12 por mês efetivamente trabalhado.
§5º – O prefeito e vice-prefeito farão jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 do subsídio.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 54. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não seja de sua exclusiva competência.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE E DAS INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 55. São infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
Art. 56. A cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
Art. 57. Extingue-se o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, e assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores:
§1º – Comprovado o ato ou fato extintivo previsto neste artigo, o Presidente da Câmara, imediatamente, investirá o Vice-Prefeito no cargo, como sucessor.
§2º – Sendo inviável a posse do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o cargo obedecido o disposto nesta Lei Orgânica.
§3º – A extinção do mandato e as providências tomadas pelo Presidente da Câmara deverão ser comunicadas ao Plenário, fazendo-se constar em ata.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 58. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como, as demais normas constantes nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal, além das fixadas na Constituição Estadual, nesta Lei Orgânica e demais Leis Municipais.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 59. São servidores do Município todos os que ocupam cargos, funções ou empregos na administração direta, nas autarquias e fundações públicas, bem como os admitidos por contrato para atender necessidades temporárias de excepcional interesse do Município, definidas em Lei.
Art. 60. Lei de iniciativa do prefeito estabelecerá o Regime Jurídico dos servidores municipais, de conformidade com os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica e também aos seguintes:
Parágrafo único. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Art. 61. Ao servidor público da administração direta e indireta, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 62. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório, ou mediante procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º – Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 63. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 64. É vedada:
I – a remuneração dos cargos, de atribuições iguais ou assemelhadas, do Poder Legislativo, superior à dos cargos do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
II – a vinculação ou equiparação, de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do Município;
III – a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa;
IV – a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
§1º – Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando a compatibilidade de horários.
§2º – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 65. Os Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, serão solidariamente responsáveis com o chefe do Poder Executivo, pelos atos lesivos ao erário municipal praticados na área de sua atuação quando decorrente de dolo ou culpa.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais perceberão subsídio fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para a subsequente, com mesmos direitos e benefícios dos demais servidores municipais.
Art. 66. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários Municipais:
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 67. Os Conselhos Municipais são órgãos de caráter deliberativo e/ou de cooperação governamental, que têm por finalidade auxiliar a administração pública na orientação, planejamento, fiscalização e execução da matéria de sua competência.
Parágrafo único. A Lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de escolha de seus membros, bem como o prazo de duração do seu mandato.
CAPÍTULO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 68. São bens municipais todos os móveis, imóveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 69. A administração dos bens municipais é de competência do Prefeito, respeitada a competência da Câmara de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 70. Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento e mantendo-se um livro tombo com a relação descritiva dos bens imóveis.
Art. 71. A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, que poderá ser dispensada nas hipóteses e nos precisos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação, dependerá de prévia autorização legislativa, precedida de avaliação.
Art. 72. A alienação de bens municipais imóveis, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo realizada nos termos estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. Somente poderá ser dispensada a licitação a que se refere o “caput” deste artigo, nas hipóteses e nos precisos termos da legislação pertinente.
Art. 73. O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir, mediante autorização do Poder Legislativo.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 74. São tributos da competência municipal:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, definidos em lei complementar;
II – taxas, que só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à disposição pelo Município;
III – contribuição de melhoria, que poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que tenham servido para incidência de qualquer imposto.
Art. 75. Leis estabelecerão as alíquotas relativas aos impostos e os valores das taxas e contribuição de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
Art. 76. A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária ou dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderão ser concedidos mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 77. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos vencimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou;
IV – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) ivros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 78. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
§1º – A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatibilizada com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo, ainda, quando for o caso, sobre as alterações da política tributária e tarifária do Município.
§3º – O Orçamento Anual, compatibilizado com o Plano Plurianual e elaborado em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus órgãos e fundos.
§4º – O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado:
§5º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
§6º – A lei orçamentária anual deverá incluir na previsão da receita, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade político administrativa da autoridade administrativa responsável, todos os recursos provenientes de transferências de qualquer natureza e de qualquer origem, feitas a favor do Município, por pessoas físicas e jurídicas, bem como propor as suas respectivas aplicações, como despesa orçamentária.
§7º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 79. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
Art. 80. Os projetos de lei de que trata o artigo anterior, após a apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores, deverão ser devolvidos ao Poder Executivo, com vistas à sanção nos seguintes prazos:
Art. 81. Caso o Prefeito não envie o projeto do orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a Lei de orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta de outubro.
Art. 82. O Prefeito Municipal poderá encaminhar à Câmara de Vereadores, mensagem para propor modificação nos projetos de lei previstos no artigo 79 desta Lei Orgânica, enquanto não estiver concluída a votação da parte relativa à alteração proposta.
Art. 83. As emendas aos projetos de lei relativos aos orçamentos anuais ou aos projetos que os modifiquem, somente poderão ser aprovados, caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos financeiros necessários, admitidos apenas os provenientes da redução de despesas, excluídas as destinadas à:
a) pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) educação, no mínimo de 30%;
d) saúde no mínimo de 15%;
III - sejam relacionados com:
a) correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. As despesas com fundo próprio de previdência vinculadas à educação poderão ser computadas no percentual, respeitado o limite constitucional.
Art. 84. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 85. Aplicam-se aos projetos de lei mencionados nos artigos anteriores, no que não contrariarem o disposto nesta lei e na Constituição Federal, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 86. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados como cobertura financeira para a abertura de créditos suplementares e especiais, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 87 - São vedados:
§1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 88. A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 89. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
TÍTULO V
DA ORDEM ECONOMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 91. Na organização de sua ordem econômica, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 92. Lei Municipal definirá normas de incentivo ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do município, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades locais.
Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:
I – às formas associativas e cooperativas;
II – às pequenas e micro unidades econômicas;
III – às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.
Art. 93. O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definida em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 94. O plano de desenvolvimento econômico do Município terá o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 95. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, as necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano municipal de desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 96. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1º – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara de Vereadores é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§3º – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 97. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município assegurará:
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 98. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
§ 1º – São objetivos da política agrícola:
§ 2º – São instrumentos da política agrícola:
Art. 99. O Município manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica, de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como, as suas associações e cooperativas ou pelos seus órgãos ou através de convênios.
Art. 100. O Município permitirá e apoiará a organização das feiras livres e a comercialização dos produtos agrícolas no seu território, especialmente quando fornecidos diretamente do produtor, devidamente cadastrado, ao consumidor.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 101. O Município elaborará política de desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, mediante planos, projetos e outras medidas que visem ao incentivo e apoio àquelas atividades.
Art. 102. O Poder Público Municipal, na busca da geração de emprego e renda, elaborará política de incentivo e desenvolvimento de novas atividades industriais, comerciais e de serviços, conforme benefícios e atrativos que a lei dispuser.
Art. 103. Incumbe ao Poder Executivo manter banco de dados com estatísticas, diagnóstico físico, territorial e outras informações relativas às atividades industriais, comerciais e de serviços, destinando-se a servir de suporte para ações de planejamento e desenvolvimento.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 104. - É dever do Município, com a colaboração da União, do Estado Maranhão e da comunidade, desenvolver programas específicos de promoção do bem-estar coletivo e de realização da justiça social.
Art. 105 - O Município promoverá política social e econômica destinada a reduzir ao máximo o risco de doença, das deficiências e outros agravos e a garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção da saúde, sua proteção e recuperação.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 105. A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 106. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira no âmbito do município.
Art. 107. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Art. 108. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 109. Fica assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários o direito de organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, sob a forma de associação.
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 110. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
Art. 111. O plano municipal de educação, de duração plurianual, em sintonia com o plano nacional e estadual de educação, visando o desenvolvimento do ensino público e a integração das ações do poder público, deverá conduzir à:
VII – resgate da história local e regional.
Art. 112. Lei específica estabelecerá o plano de carreira do magistério público municipal.
Art. 113. É assegurada à gestão democrática no ensino público municipal, com eleição para definir os Diretores de escola, tendo como eleitores os pais, professores e alunos, conforme o estabelecido em lei.
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 114 - O Município estimulará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem assim promoverá meios de preservação dos bens e sítios representativos de estilo ou época, e de tudo o mais que constitua no patrimônio cultural da comunidade.
Art. 115 - A proteção do patrimônio cultural será promovida por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Art. 116 - Cabe à administração municipal a gestão da documentação oficial e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 117 - Observado o que dispuser a lei federal, serão punidos todos os danos e ameaças ao patrimônio cultural da comunidade.
Art. 118 - O Município promoverá a criação, a instalação e a manutenção de biblioteca em cada bairro, compreendendo, inclusive, material bibliográfico destinado à leitura por deficientes visuais.
Art. 119 - Será instituído o Arquivo Público Municipal, destinado à recepção, catalogação e guarda de todos os documentos de interesse da administração municipal e referenciado à memória da comunidade, assegurado acesso amplo às informações nele mantidas, para efeito de pesquisa e estudo em geral.
Art. 120 - O Município desenvolverá e executará programas de conscientização cultural da comunidade, objetivando a extinção de discriminações e estigmas sociais.
CAPÍTULO IV
DO DESPORTO
Art. 121. É dever do Município fomentar práticas desportivas formais e não formais, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.
Parágrafo único. O Município dentro de suas atribuições deverá fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação sadia e construtiva da comunidade como direito de todos.
CAPÍTULO V
DO TURISMO
Art. 122. O Município instituirá política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE
Art. 123. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
III – preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental.
Art. 124. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedada a cobrança ao usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidas pelo Poder Público, ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema único de Saúde.
Art. 125. São de competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde:
Art. 126. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§2º – É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
§3º – Os recursos repassados pelo Estado e destinados a saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.
Art. 127. Ao sistema único descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA HABITAÇÃO
Art. 128. O Município prestará assistência social a quem dela necessitar, visando, entre outros aos seguintes objetivos:
Art. 129. O Município manterá o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas, sensoriais, mentais ou múltiplas, priorizando a realização de convênios com as instituições existentes, filantrópicas e sem fins lucrativas.
Art. 130. A Lei disporá sobre exigência e adaptação dos logradouros e edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 131. O Município estabelecerá programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
Parágrafo único. Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
Art. 132. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 133 - A assistência à família será oferecida na pessoa de cada um de seus integrantes.
§ 1º - O Município criará mecanismos que se destinem a coibir a violência no âmbito das relações familiares.
§ 2º - O Poder Público instituirá e manterá, na forma da lei especial para o fim de acolher, temporariamente, mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 134 - O Município promoverá programas de assistência integral à criança e ao adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais, obedecidos os princípios fixados na Constituição Federal.
Art. 135 - O amparo ao idoso será promovido com a participação da União e do Estado do Maranhão, de modo a assegurar-lhe o bem-estar, a dignidade e o direito à vida.
Art. 136 - O Município, com a participação da União e do Estado, promoverá ações permanentes de prevenção da deficiência física sensorial e mental, bem assim desenvolverá programas de assistência aos portadores de deficiência, objetivando integrá-los plenamente no convívio social, mediante a abertura de oportunidades de educação e trabalho e a facilitação de acesso aos espaços públicos e aos transportes coletivos.
Parágrafo Único - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, e criará os mecanismos necessários à implantação das demais ações definidas neste artigo.
Art. 137 - O Município, sempre que promover a realização de concurso para o provimento de cargos públicos, reservará cinco por cento (5%) das vagas existentes, em cada categoria, para preenchimento por portadores de deficiência, respeitada a exigência de necessária aprovação no certame e preservação a ordem final de classificação.
Parágrafo Único: As vagas reservadas na forma deste artigo, desde que não aprovados portadores de deficiência em número suficiente a permitir-lhes o preenchimento, serão ocupadas pelos demais concorrentes aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 138 - A lei estimulará o aproveitamento, por empresas privadas, de portadores de deficiência em seus quadros de pessoal, bem assim incentivará a produção de equipamentos a estes destinados.
CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 139. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para a presente e futuras gerações.
Art. 140. Para assegurar a efetividade do direito previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público:
Parágrafo único. O Poder Público Municipal é obrigado a exigir a recuperação do ambiente degradado resultante da mineração, conforme dispõe o § 2º do artigo 225 da Constituição Federal.
Art. 141. A tutela do meio ambiente deve ser exercida por todos os órgãos da administração municipal.
Art. 142. Lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Município.
Art. 143. Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem-estar da população, bem como, aos recursos naturais, é obrigatória a realização de estudo com referência ao impacto ambiental.
Art. 144. As unidades municipais públicas de conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibida a sua concessão, permuta, venda, cedência, bem como, qualquer tipo de atividade, empreendimento público ou privado que danifique ou altere as suas características naturais.
Art. 145. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 146. É dever do Poder Público Municipal o recolhimento do lixo e sua destinação adequada, bem como, determinar a limpeza das vias e logradouros públicos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 147. Todos têm direito de receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões referentes aos inciso anterior.
Art. 148. A criação de cargos públicos, na Administração Municipal centralizada e descentralizada, apenas será procedida mediante fixação dos quantitativos correspondentes e atribuição de nível, bem como o estabelecimento de especificação para o provimento.
Parágrafo Único - Na hipótese de ampliação de quantitativo de cargo já existente, precisar-se-ão a quantidade anteriormente existente e aquela resultante do acréscimo advindo.
Art. 149. Todo ato de provimento de cargo público obrigatoriamente indicará a origem da vaga a ser preenchida, precisando, se for o caso, a causa dos desprovimentos do seu anterior ocupante.
Art. 150. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Sempre que a despesa com pessoal ultrapassar o limite estabelecido ao artigo anterior, deverá ser promovida o retorno ao limite autorizado, o que se fará reduzindo o percentual excedente por exoneração de detentores de cargos em comissão, função gratificada e contratos temporários.
Art. 151. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Membros da Câmara de Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la, cumprí-la e fazê-la cumprir.
Art. 152. Remeterá o Prefeito à Câmara Municipal:
Art. 153. Dentro de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei, proceder- se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos, de modo a ajustá-Ia às disposições asseguradoras de igual tratamento retributório aos servidores ativos.
Art. 154. O Poder Executivo promoverá o reexame de todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora imperantes, propondo ao Poder Legislativo as medidas que entender necessárias à remoção das dificuldades encontradas.
Parágrafo Único - Considerar-se-ão revogados, após 180 dias úteis contados a partir da Promulgação desta Lei, os incentivos que não forem convalidados mediante lei ordinária, respeitados os direitos adquiridos até a data considerada, em relação àqueles que houverem sido concedidos sob condição e com duração determinada.
Art. 155. O Município, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da promulgação desta lei, promoverá os estudos necessários ao zoneamento ecológico do território municipal, os quais serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar.
Art. 156. Para atender os princípios constitucionais de combate à pobreza e às desigualdades sociais, fica o Poder Executivo Municipal, obrigado a incluir anualmente nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como no Plano Plurianual, previsão orçamentária para a execução de programas sociais já existentes.
Art. 157. Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, preservada a vigência das leis ordinárias e regulamentos municipais em vigor, salvo quanto aos dispositivos que se conflitem com os preceitos nela contidos.
Anapurus-MA, 16 de dezembro de 2024.
ADEMAR ESTEVES DE SANTANA
Presidente
ROSE ANNE SOUSA MONTELES
Vice-Presidente
JUCILENE REGO ARAUJO BASTOS
1ª Secretária
FARIS-DEAN PEREIRA DA SILVA
2º Secretário
ANTONIO GOMES DE ARAUJO FILHO
JOSE DOS REIS MENDES DA COSTA
EVANDRO LIMA DA SILVA
THIAGO ARAÚJO SILVA
JOSÉ RIBAMAR CARVALHO MONTELES
MARIA CELIA LOPES
RAQUEL DA SILVA CARVALHO
LUAN LESSA SANTOS
Assessor jurídico
OAB/MA n. 15.749
AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAFUMA
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071750
Fone: 98981379843