UVCM - União Dos Vereadores, Câmaras Municipais Do Estado Do Maranhão
Câmara Municipal de Grajaú
ANO V Nº 901 : (Download)
Data de publicação:
Código Identificador: 0a816e3c42fec5b707c976042937f0e5
PARECER Nº067/2025
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
EMENTA: Prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do Município de Grajaú/MA. Responsabilidade do ex-Prefeito Sr. Mercial Lima de Arruda. Parecer Prévio do TCE/MA pela aprovação com ressalvas. Constatação de irregularidades graves de natureza contábil, orçamentária, fiscal e administrativa. Violação aos princípios da legalidade, moralidade, transparência e responsabilidade fiscal. Pronunciamento pela rejeição das contas.
Trata-se de análise legal relativa à tomada de contas referente ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do então gestor Sr. Mercial Lima de Arruda.
A tomada de contas tramitou regularmente perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, naquilo que lhe compete, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, emitindo nos autos do Processo nº 7822/2011-TCE/MA, parecer prévio opinando pela aprovação com ressalvas das referidas contas.
A tomada de contas foi então encaminhada à esta Casa para no âmbito de sua competência julgá-las, sendo que o ex-Prefeito fora devidamente notificado para, querendo, apresentar defesa e sustentação oral no plenário quando do julgamento, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Igualmente fora aberto prazo para consulta pública, tendo escoado o prazo sem manifestação.
A Comissão de Orçamentos, Finanças e Contas Públicas, elaborou projeto de decreto legislativo, posicionando-se contrariamente ao Parecer Prévio PL-TCE nº. 119/2021 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
É o relatório.
Cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final se pronunciar sobre a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do município de Grajaú-MA.
Inicialmente, nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal tem dentre suas atribuições, o julgamento das contas do Prefeito, conforme interpretação dos artigos 29, XI, em combinação com o artigo 31, § 2º e, por simetria, o artigo 71, I, todos da Carta Magna.
Vale ressaltar que o Parecer do Tribunal de Contas tem natureza opinativa, cabendo a esta Casa o julgamento político-administrativo definitivo, podendo dele discordar mediante quórum qualificado.
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE 729.744/MG (Tema 835 da Repercussão Geral), que reafirmou a competência privativa da Câmara Municipal para o julgamento das contas do Chefe do Executivo, podendo divergir motivadamente do parecer emitido pela Corte de Contas, desde que observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e o quórum qualificado previsto na legislação local.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Grajaú, em seu artigo 53 e § 1º, reafirma que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo a apreciação das contas, o acompanhamento das atividades financeiras e o julgamento dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos.
É o que dispõe a Lei Orgânica de Grajaú-MA. Vejamos:
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Não obstante, a referida tomada de contas passou pelo crivo da Comissão de Orçamento, Finanças e Contas Públicas, nos termos do art. 33, III, do Regimento Interno desta Egrégia Câmara dos Vereadores do município de Grajaú-MA.
Logo, no âmbito de competência desta Comissão, ressaltamos que em análise à tomada de contas, verifica-se a presença de ocorrências de caráter materialmente lesivo e contrário às disposições legais prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e ditames Constitucionais, estando materialmente em desconformidade com o direito.
III – DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS CONSTATADAS
Conforme relatado, o Parecer Prévio do TCE/MA limitou-se a recomendar a aprovação com ressalvas das contas referentes a 2010, imputando multa administrativa em razão de falhas de transparência fiscal, nos termos dos artigos 52, § 2º, e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A fundamentação para a ressalva das contas, conforme Item 3.5.1 do Relatório de Instrução nº. 178/2012-NEAUD II-UTEFI - TCE/MA, baseou-se na seguinte falha:
3.5. Transparência Fiscal
3.5.1 Quadro da Agenda Fiscal
As informações, na Prestação de Contas enviada a esta Corte de Contas, e quanto às datas das respectivas publicações dos RREO’s e RGF’s, (...) não estão de acordo com o art. 55, § 2º, art. 52, § 2° da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a IN 008/2003 do TCE-MA.
Todavia, a análise minuciosa da documentação e do próprio Relatório de Instrução Técnica nº 178/2012 – NEAUD II/UTEFI – TCE/MA revela a existência de diversas irregularidades de natureza grave, algumas com potencial dano ao erário e violação direta aos princípios que regem a administração pública (art. 37 da CF).
Cumpre atentar que, através de análise minuciosa dos autos da prestação de contas do ano de 2010, inclusive o Relatório de Instrução Técnica nº. 178/2012 – NEAUD II/UTEFI – TCE/MA, foi observada a presença de diversas irregularidades de natureza grave, algumas com potencial dano ao erário e violação direta aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, da CF).
Dentre as principais irregularidades destacam-se:
1. Déficit na Arrecadação Tributária Financeira (Item 3.1.1.1 do Relatório de Instrução nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI):
Constatou-se déficit na ordem de R$ 1.039.427,96 (um milhão, trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), restando evidente desequilíbrio fiscal e afronta aos princípios da responsabilidade fiscal.
2. Divergência na Receita Municipal (Item 3.1.2.1, do Relatório de Instrução nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI):
Constatou-se, em analise, divergência na ordem de R$ 2.256.461,62 referente à receita informada no Anexo 13 do balanço financeiro de 2010 e o saldo para o exercício seguinte, demonstrando inconsistência contábil.
3. Graves falhas em Licitação (Item 3.2.2.1, Seção III, do Relatório de Instrução nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI):
Em todas as Cartas Convites restaram presentes as seguintes ocorrências:
4. Gastos que não foram integralmente contabilizados (Item 3.3.3.1 do Relatório de Instrução nº. nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI).
5. Ausência de Licitação (Item 3.3.3.1 - alínea “a.1.3” do Relatório de Instrução nº. nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI).
6. Fragmentação de Despesas (Item 3.3.3.1 - alínea “a.1.4” do Relatório de Instrução nº. nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI).
7. Aceitação de Nota fiscal sem Validade (Item 3.3.3.1 - alínea “b.1.7” do Relatório de Instrução nº. nº. 178/2012 – NEAUD II-UTEFI).
Tais irregularidades, tomadas em conjunto, superam o conceito de mera ressalva, configurando violação material à Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação orçamentária, implicando risco à transparência fiscal e afronta aos princípios da boa governança.
IV. DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PARECER PRÉVIO DO TCE/MA E A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Cumpre destacar que, no âmbito do Processo de Contas (Proc. nº 7822/2011 – TCE/MA), referente à prestação de contas da Administração Direta do Município de Grajaú/MA, exercício financeiro de 2010, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 471/2016/GPROC3/PHAR, manifestou-se de forma expressamente contrária ao entendimento posteriormente acolhido no Parecer Prévio nº 119/2021 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Enquanto o Parecer Prévio opinou pela aprovação com ressalvas, o Parquet de Contas estadual, em minuciosa análise técnica e jurídica, concluiu pela irregularidade das contas, recomendando a aplicação de penalidades severas ao gestor, nos seguintes termos:
Verifica-se, portanto, que o Ministério Público de Contas, órgão constitucionalmente incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação dos recursos públicos, reconheceu ocorrências graves e insanáveis, recomendando o julgamento pela irregularidade das contas e consequente responsabilização do gestor.
Dessa forma, não deve prevalecer o entendimento do Parecer Prévio do TCE/MA que, ao mitigar as falhas identificadas, culminou em recomendação de mera aprovação com ressalvas, destoando do conjunto probatório constante dos autos e da própria manifestação especializada do órgão ministerial.
A Câmara Municipal, no exercício de sua competência político-administrativa e de controle externo (art. 31, § 2º, CF/88), pode e deve adotar decisão diversa do Tribunal de Contas, especialmente quando amparada em parecer ministerial técnico que evidencia irregularidades graves com dano ao erário, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa, da eficiência, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Assim, a par da manifestação do Tribunal de Contas, prevalece no caso concreto a análise material dos fatos e das ilegalidades reconhecidas pelo Ministério Público de Contas, o que reforça a conclusão desta Comissão pela rejeição da Prestação de Contas e pela consequente desaprovação das contas do exercício de 2010 do Município de Grajaú/MA.
Considerando que, nos termos da legislação em vigor, e o inteiro teor de tudo que consta na referida prestação apresentado e o subsequente julgamento que será apreciado pelo plenário desta sublime Câmara de Vereadores, assim essa respeitável comissão se pronuncia pela rejeição da Tomada de Contas da Administração Direta do Município de Grajaú/MA, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do ex?Prefeito Sr. Mercial Lima de Arruda, divergindo, de forma fundamentada, do Parecer Prévio PL?TCE nº 119/2021, que se manifestou pela aprovação com ressalvas.
Recomenda ao Plenário que, observando o quórum qualificado de dois terços dos membros, delibere pela desaprovação das contas, consagrando o entendimento de que o contexto das ilegalidades constatadas é incompatível com a boa e regular aplicação dos recursos públicos.
Sugere, ainda, que, após o julgamento, seja dada ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público competente e aos demais órgãos de controle, para as providências que reputarem cabíveis, especialmente quanto à eventual responsabilização do gestor e reflexos eleitorais, nos termos da legislação aplicável.?
É o parecer.
GRAJAÚ -MA 03 DE DEZEMBRO DE 2025
Ver. Arthur do Neto Carvalho
Presidente Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final
Ver. Dr. Eduardo Ribeiro
Membro
Ver. Alexandre Calango
Membro
AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, COHAFUMA
SÃO LUÍS - MA
CEP: 65071750
Fone: 98981379843